Sindicato de magistrados do MP considera “muito positivas” alterações ao Processo Penal
Sindicato de magistrados do MP considera “muito positivas” alterações ao Processo Penal
O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) considerou hoje globalmente “muito positivas” as alterações propostas pelo Ministério da Justiça ao Código do Processo Penal (CPP), sublinhando que “algumas delas” revelam “grande coragem e lucidez”.
No parecer à proposta de lei de revisão do CPP, o SMMP destaca “o caso do julgamento em processo sumário e do regime das declarações de arguidos e de testemunhas”, que permite valorar em julgamento os depoimentos prestados em fases de inquérito e de instrução, prestadas perante “autoridade judiciária” e na presença de advogado.
O parecer do SMMP salienta que a proposta faz “uma rotura necessária com alguns mitos que, ao longo dos anos, foram constantemente repetidos em Portugal, criando a ideia de que a mudança que o SMMP reclamava tornaria Portugal num Estado que não respeitaria os direitos fundamentais, quando, em verdade, na Europa era Portugal que estava já quase totalmente isolado a estabelecer tão fortes restrições à possibilidade de reproduzir e valorar em julgamento essas declarações”.
“Há, no entanto, outros aspectos que merecem a nossa crítica e que esperamos venham a ser corrigidos pelo Governo antes da aprovação da proposta de Lei”, alerta o SMMP, presidido por Rui Cardoso.
Quanto às alterações ao Código Penal (CP), o SMMP, em resumo, diz que concorda nomeadamente “com a eliminação do crime de falsas declarações relativamente a antecedentes criminais por parte do arguido” e com “a criação de um novo tipo legal que criminaliza as falsas declarações prestadas perante autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções”.
O SMMP propõe ainda a “criação de um prazo máximo para a suspensão do procedimento criminal com fundamento na contumácia (recusa do arguido em comparecer em juízo)”.
A suspensão das prescrições quando houver condenação em primeira instância, a criminalização das falsas declarações e a transformação dos pequenos furtos em crimes de natureza particular são as alterações que o Governo vai introduzir no Código Penal.
Outra das alterações que o Governo vai introduzir prende-se com o crime de furto simples, que passa a ter natureza particular (depende de queixa particular) quando o bem furtado é recuperado.
Vai igualmente ser criado um novo tipo legal que criminaliza as falsas declarações prestadas perante autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções, que podem ser punidas com uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
Quanto às alterações ao CPP, o julgamento sumário será alargado a quase todos os detidos em flagrante delito, mesmo que tenham cometido crimes com molduras penais superiores a cinco anos de prisão.
Atualmente, apenas podem ser julgados em processo sumário os arguidos a quem são imputados crimes com penas de prisão não superiores a cinco anos ou quando o Ministério Público (MP) entende que deve ser aplicada uma pena inferior a cinco anos de cadeia.
A alteração do CPP vai no sentido de os detidos em flagrante delito permanecerem nessa situação até à sua apresentação ao MP, que decidirá sobre a sua ida a julgamento imediato em processo sumário.
No processo sumário são privilegiados os tribunais singulares e estes já podem definir penas superiores a cinco anos de prisão, incluindo a hipótese, no caso de concurso dos crimes, de aplicação de uma pena cujo limite é a pena máxima (25 anos).
Alegando que a condução de veículos em estado de embriaguez constitui um dos fatores com maior peso na sinistralidade rodoviária, a proposta introduz alterações no regime da suspensão provisória do processo.
Segundo o Governo, a “suspensão provisória do processo (…) tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de condução”, deixando assim de ser possível a suspensão provisória do processo sempre que “o crime for punível com pena acessória de proibição de condução”.
Relativamente às medidas de coação também são apresentadas alterações, passando a ser permitido ao juiz de instrução, na fase de inquérito, aplicar uma medida diferente da requerida pelo MP, quando se verifica perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
O juiz mantém-se, contudo, vinculado ao pedido do MP quando a aplicação da medida de coação for fundamentada no perigo para a perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova. Reconhece-se que é o MP que melhor está posicionado para “avaliar da repercussão que as medidas de coação nela podem provocar”.
Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça também vão sofrer alterações, deixando de ser possível recorrer das decisões dos tribunais da Relação que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos.
Jornal I (on line) com Lusa 2012-05-17










