Caros colegas,

Tendo tomado conhecimento do aviso de movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, o qual produzirá efeitos a 1 de Setembro de 2015, a Direcção do SMMP não pode deixar de expressar, desde já, a sua frontal discordância quanto ao mesmo.

Desde logo, pela absoluta opacidade na comunicação dos critérios em que se encontra baseado o movimento.

Com efeito, os Magistrados deveriam ser colocados de acordo com critérios transparentes e objectivos para a definição do número de vagas em cada comarca, os quais deveriam ser dados a conhecer aos Magistrados, o que não sucedeu.

Existem apenas dois tipos de critérios possíveis: objectivos, com base na aplicação de regras prévias e uniformes aos dados a considerar para o movimento, ou subjectivos, com base nos interesses, nas impressões e vontades daqueles que controlam o processo.

Da leitura e análise do aviso do movimento e respectivos quadros anexos resulta claro não terem sido aplicados critérios objectivos para a abertura de vagas, uma vez que existem soluções e critérios absolutamente díspares de distrito para distrito e de comarca para comarca, sem qualquer coerência para todo o país.

Num quadro de carência evidente de magistrados é essencial que os colegas percebam quais as razões porque existem discrepâncias entre realidades aparentemente similares, bem como qual o fundamento da existência de situações excepcionais que contrariam todos os critérios seguidos para a generalidade dos casos.

Tal é particularmente evidente quanto às indicadas extinções de lugares de auxiliar (com a agravante da sua indicação nominativa) e quanto às indicadas aglutinações funcionais de determinados lugares, em que foram misturadas funções de diferentes jurisdições (designadamente da área cível e penal), o que configura um claro retrocesso na especialização dos Magistrados e uma capitulação inadmissível às dificuldades.

As consequências serão extremamente perversas e negativas, pois não só representam uma degradação sensível da qualidade do serviço da Magistratura do Ministério Público ao cidadão, como impedirão que os Magistrados possam beneficiar no futuro da especialização para efeitos concursais, não tendo qualquer incentivo para se especializarem numa determinada área.

No caso dos Procuradores da República, os mesmos serão colocados em funções semelhantes às da competência genérica, quando o fundamento de terem sido promovidos se baseia na especialização.

Se o sistema de promoções a Procurador da República assenta no facto de se premiarem as funções especializadas e se estabelecer um paralelismo remuneratório com as funções especializadas desempenhadas por magistrados judiciais, as agregações nos termos em que são propostas contrariam este princípio, podendo, inclusive, servir de fundamento para que no futuro se limitem os lugares disponíveis para efeitos de promoção e se quebre o paralelismo, em termos de categoria e remuneração.

Desconsidera-se, assim, o princípio consagrado na LOSJ de premiar por via remuneratória a especialização e dificulta-se o processo de reforço de quadros de que tanto carece o Ministério Público para o cabal desempenho das suas funções.

É, inegavelmente, uma postura perigosíssima, tanto mais que nos próximos anos se irá agravar consideravelmente o défice de Magistrados.

É intolerável que a solução para combater essa carência passe pela cada vez maior aglutinação de funções, colocando em crise a especialização e a eficácia e qualidade que todos deveríamos partilhar no cumprimento das funções que constitucional e legalmente se acham cometidas ao Ministério Público.

Não tenhamos ilusões que será uma situação que se reverterá contra a Magistratura do Ministério Público e estranha-se que o CSMP não o tenha percebido.

Quanto à opacidade do movimento, urge desde já que, como se depreende pela análise dos pontos IV e V do aviso, sejam informados todos os Magistrados sobre os actuais lugares do quadro (efectivos) que não serão providos no movimento, em caso de transferência ou promoção dos seus actuais titulares, e que permitirão o preenchimento de tais quadros, pois que tal informação é, de forma evidente, essencial para uma escolha informada de todos os Magistrados.

Mas mais: os movimentos de Magistrados, designadamente na fixação dos critérios do concurso e de fixação da abertura e extinção de vagas em concreto, não podem limitar-se a ratificar acordos efectuados pelos Procuradores-Gerais Distritais.

A definição de vagas em cada Distrito ou Comarca não pode resultar do maior ou menor poder reivindicativo de determinado Procurador-Geral Distrital ou Procurador-Coordenador da Comarca, nem de negociações de bastidores realizadas à margem do plenário do CSMP.

A colocação de magistrados é uma das funções essenciais do CSMP, do seu plenário, e da qual este não se pode demitir – não é tolerável qualquer tipo de captura do CSMP pela hierarquia, subvertendo-se as regras estatutárias (“quem dirige, não classifica, não disciplina nem coloca”).

Agora que foi criada uma secção permanente no Conselho para a resolução de questões de gestão corrente, é essencial que o plenário assuma plenamente a discussão desta matéria e o faça de forma aprofundada.

Infelizmente, não foi o caso, e a Direcção do SMMP lamenta o processo e as posições assumidas nesta matéria no CSMP.

Relembramos que, nos dias 9 e 10 de Maio de 2015, na Assembleia de Delegados Sindicais do SMMP reunida em Tomar, onde estiveram presentes para além de dezenas de delegados sindicais, quase todos os membros eleitos do CSMP, foram proclamados os princípios a serem observados no movimento anual de Magistrados, designadamente os seguintes:

1 – A colocação de Magistrados deverá ser efectuada para lugares com um conteúdo funcional perfeitamente definido e não em jurisdições ou na comarca; 

2 – O conteúdo funcional dos lugares de colocação de Magistrados apenas poderá ser ampliado, por aglutinação de funções, caso seja salvaguardado o equilíbrio da carga de trabalho, se tratem de funções dentro da mesma jurisdição e para colocações em secções dentro do mesmo município, a distância razoável; 

3 – A abertura de lugares a concurso deverá ter em conta o volume e a complexidade de serviço de cada comarca e permitir uma distribuição equitativa dos recursos humanos em todo o País, devendo ser adoptados critérios transparentes e objectivos para a definição do número de vagas em cada comarca, os quais devem ser dados a conhecer aos Magistrados; 

4 – Compete ao plenário do CSMP, por força da Lei, a discussão de todo o processo do movimento, particularmente a definição dos critérios de criação ou extinção de vagas, bem como a apreciação do número de vagas criadas em concreto para cada departamento, secção ou comarca”.

Esta deliberação foi dada a conhecer a todos os elementos que integram o Conselho Superior do Ministério Público, sendo que alguns deles estiveram presentes na referida assembleia.

Esta deliberação apontou um caminho para a resolução de problemas bem específicos que ocorreram no último movimento, e proclamou princípios basilares como a especialização, a objectividade, a transparência, a justiça e a equidade na distribuição do serviço.

A Direcção do SMMP lamenta que os mesmos não tenham sido seguidos pelo CSMP.

A direcção do SMMP vai continuar a acompanhar, atentamente, o desenrolar do movimento, desde já instando o CSMP a revelar os critérios no mesmo seguidos, de forma clara e a todos os Magistrados, e acompanhará com particular atenção tudo o que diga respeito a quaisquer destacamentos que venham a ser propostos.

Lisboa, 28 de Maio de 2015
A Direcção do SMMP

 

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