Anexo, 20, 21 e 22 de Outubro de 1995

SÍNTESE DOS TRABALHOS E CONCLUSÕES

1. O desenvolvimento de fenómenos de criminalidade de massa – pequena e média criminalidade – e o aparecimento de graves e sofisticadas formas de criminalidade, na área económica, dos poderes e o crescimento de formas de criminalidade organizada, não encontraram nem determinaram ainda uma base processual e uma estrutura judicial de investigação criminal adequada e eficaz, designadamente por parte do M.º P.º.

2 – Na verdade, toda a estrutura processual penal e organizacional do M.º P.º e do poder judicial tem estado vocacionada, tão-só, para responder a uma criminalidade média, de características tradicionais e portanto não massiva ou sofisticada.

3 – A entrada em vigor do Código de Processo Penal de 88, que atribuiu ao M.º P.º a competência de investigação criminal ultrapassando assim o obsoleto e ineficaz modelo anterior, centrado no «Juiz de Instrução», não se fez acompanhar – como na altura o S.M.M.P. denunciou – de uma estrutura organizada e de meios operacionais capazes de potenciar os instrumentos do novo diploma.

4 – Foi assim e por isso que o desenvolvimento das estruturas que conduziram à criação dos DIAP, nos grandes centros urbanos, não foi procedido, como convinha, de uma reflexão profunda que lhes potenciasse a eficácia.

5 – Assim, importa reconhecer que não foi ainda possível – a nível do M.º P.º construir uma estrutura capaz de, coerentemente, articular a fase da investigação com as tarefas de sustentação processual, em julgamento, das petições acusatórias formuladas nos DIAP, mormente aquelas que se referem a processos de alta complexidade.

6 – Especificamente, não tem sido possível criar estruturas – predeterminadas na lei ou em regulamentos – integradas por magistrados, ali colocados através de métodos objectivos de nomeação – a cargo do C.S.M.P. como de resto acontece para as comarcas – capazes de responder globalmente à função instrutória e de julgamento (numa articulação integrada, relativamente a processos complexos e morosos), como resultam ser os que visam determinar responsabilidades criminais na área da moderna criminalidade de colarinho branco.

7 – Tal insuficiência tem vindo a determinar a nomeação, as mais das vezes casuística, de magistrados para as funções de investigação e depois de julgamento, dando objectivamente uma ideia – se bem que falsa, nos pressupostos e nas intenções de uma escolha personalizada de protagonistas processuais, em função de interesses alheios ao espírito e princípios de legalidade estrita que norteiam de facto o M.º P.º.

8 – Tal imagem, potenciada pela forte mediatização a que tem sido submetida a actividade judiciária, pode conduzir a opinião pública e mesmo o poder político democrático, a falsas concepções sobre os métodos e a acção efectivos do M.º P.º.

9 – Acresce que a já enunciada carência de articulação de métodos, experiências, doutrina e jurisprudência, bem como a dificuldade na confrontação dos resultados nas diversas fases processuais, tem determinado uma menor capacidade de eficácia e de correcção das deficiências verificadas.

Nesse sentido, o 1.º Encontro de Procuradores promovido pelo S.M.M.P. considera que importa estudar e considerar soluções que passem por:

a) Uma clara e objectiva determinação das estruturas e dos magistrados encarregados da investigação e acompanhamento em julgamento dos processos de grande complexidade e/ou de grande repercussão pública designadamente aqueles que tenham por objectivo crimes de natureza económica, fiscal ou ligados a acções do poder e seus representantes.

b) Tais estruturas deverão potenciar uma clara articulação ab initio entre a fase de investigação e a de julgamento, no pressuposto de que os resultados obtidos na primeira, terão necessariamente de se projectar eficazmente na segunda e de que assim se exige a inexistência de rupturas na condução do processo como um todo teleologicamente determinado em função da busca da verdade material.

c) Tais soluções deverão atender a critérios de objectividade na colocação e preenchimento dos quadros de magistrados das referidas estruturas, de forma a garantir um total e empenhado esforço – assente no voluntariado e especial aptidão – dos seus elementos.

Assim, se garantiria também, perante a opinião pública e os próprios órgãos do poder judicial, a verdadeira imagem de isenção e neutralidade do M.º P.º e dos seus magistrados na condução dosreferidos processos.

d) Independentemente dessas soluções que deverão tender a substituir ou a alterar os pressupostos e o dispositivo do actual art. 51.º da L.O.M.P., importa criar condições de fluidez e de informação entre o M.º P.º dos Tribunais Criminais e o M.º P.º dos DIAP.

e) Importa aliás, também, rever os critérios de estruturação, articulação e recrutamento e fixação de magistrados destes últimos Departamentos.

f) Tais critérios terão, também eles, que apontar para um recrutamento assente no voluntariado e portanto no concurso, de forma a que se fixe um quadro de magistrados experientes e interessados.

g) Por isso e para isso há que regulamentar a nível legal o funcionamento e o quadro dos DIAP dos grandes centros.

h) Tudo o que antes se disse pressupõe também a necessidade mais geral de alterar a L.O.M.P., regulamentando-a de forma clara de modo a que esta, no que se refere aos magistrados das instâncias, se converta numa verdadeira L.O.M.P. e não tão-só, como agora acontece, num Estatuto dos seus magistrados.

Nesse sentido, o 1.º Encontro de Procuradores, ciente de que este fórum apenas iniciou o desbravar dos problemas que se colocam a uma perfeita articulação do M.º P.º na 1.ª Instância, propõe à Direcção que se organize um «grupo de trabalho permanente» para acompanhar os necessários trabalhos de aperfeiçoamento que urge fazer na estrutura legal, regulamentar e material do M.º P.º.

Mais se propõe que tal grupo apresente num período curto e a determinar um primeiro relatório que depois de difundido deverá ser apreciado por um novo Encontro de Procuradores.

Curia, 20, 21 e 22 de Outubro de 1995

Publicado na Informação Sindical n.º 117-X/95

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