PARTE II

TÍTULO V: “TRIBUNAIS”

Art. 205.º
(…)

Os projectos do PP e PCP prevêem alterações relevantes deste preceito pelo que nos debruçaremos neste ponto exclusivamente sobre esses projectos (o PSD propõe a substituição da expressão “legalidade democrática” por “legalidade”, o que supomos ser, apenas, uma opção de técnica legislativa com que se não concorda pois não é desprovido de sentido reportar a forçar vinculante da lei à legitimidade do órgão de onde a mesma dimana).

O PP propõe no que concerne ao nº 1 a eliminação da referência à “administração da justiça em nome do povo”. Quanto a esse aspecto o SMMP entende que aquela expressão constitui sobretudo uma referência simbólica, a qual não é no entanto inútil ou portadora de um qualquer e perigoso “populismo”. Ela traduz a vinculação dos tribunais ao “soberano originário” (o povo), frisando assim a independência dos tribunais e a sua exclusiva vinculação à Constituição e às leis.

No que concerne ainda ao projecto do PP, o SMMP discorda da redução do nº 2, com a eliminação da referência à função garantística dos tribunais, que constitui uma vertente que se vem revelando cada vez mais importante nas sociedades modernas, e da eliminação do actual nº 4, que prevê a possibilidade de formas não jurisdicionais de composição, instrumentos indispensáveis não só para aliviar os tribunais de causas simples, como permitem uma justiça mais próxima da realidade do caso concreto, na medida em que se pode recorrer a critérios de equidade.

Projecto do PCP:

Embora programático nada a opor ao novo nº 3.

O nº 5 (constitucionalização da dependência funcional das polícias relativamente às autoridades judiciárias competentes) é de enorme relevância, embora se limite a constitucionalizar a actual lei ordinária, tem o mérito de pôr termo à permanente contestação que certos sectores retrógrados da polícia opõem ao disposto na lei e é ainda um corolário da consagração do princípio acusatório no processo penal. Assinale-se que a Constituição italiana estabelece o mesmo princípio no art. 109.º.

Art. 206.º
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Art. 207.º
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Novo Art. 207.º- A

No seu projecto o PCP propõe um novo art. (o art. 207.º A) relativo à indispensabilidade do patrocínio forense, com o que o SMMP concorda pois através dessa norma realça-se o papel que cabe aos advogados na administração da justiça.

Art. 208.º
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O PSD propõe uma alteração do nº 1 passando a constar na Constituição que as decisões dos tribunais são sempre fundamentadas, com o que se concorda atenta a função e a fonte de legitimidade dos tribunais.

O PP propõe um novo nº 5, em que se constitucionaliza o caso julgado em termos amplos o que suscita as maiores reservas, pois, pelo menos em matéria penal, é susceptível de criar injustiças graves, suscitando-se ainda uma indesejável antinomia entre essa norma e as relativas à aplicação da lei penal no tempo.

Art. 209.º
(…)

Art. 210.º
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O projecto do PS prevê uma alteração do nº 1, alargando-se a possibilidade de intervenção do júri nos “crimes graves”, nos termos do texto actual essa intervenção apenas pode ocorrer quando a acusação ou a defesa o requeiram e na proposta do PS o júri pode intervir pelo menos quando a acusação ou a defesa o requeiram. Trata-se dum alargamento, limitado, dos casos em que, nos crime graves, o legislador ordinário pode prever a intervenção do júri (mesmo em situações em que não seja requerido) com a qual se concorda.

O PSD propõe o alargamento da possibilidade de a lei estabelecer a intervenção de juizes sociais (nº 2) “em matéria de execução de penas” o que se afigura extremamente positivo, atenta a crescente repercussão social que têm as decisões jurisdicionais nesta matéria, e a pertinência da intervenção de agentes mais próximos do sentir da comunidade.

No projecto do PP prevê-se a eliminação dos juizes sociais e dos assessores técnicos, actualmente previstos nos nº 2 e nº 3, o que merece a discordância da direcção do SMMP porque os juizes sociais e os assessores técnicos além de co-responsabilizarem o “povo” na administração da justiça, dessacralizam esta, permitindo a redução da distância, tantas vezes denunciada, entre os tribunais a população e uma análise mais exaustiva e multidisciplinar das situações e, dessa forma, uma melhor aplicação do direito.

Novo Art. 210.º- A

No projecto do PS propõe-se um novo art. (o art. 210.º A) relativo ao patrocínio forense, para o que vale mutatis mutandis o referido supra sobre o novo art. 207.’ A proposto pelo PCP.

Art. 211.º
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É de aplaudir a extinção dos tribunais militares prevista no projecto do PS, que o SMMP vem reclamando desde 1982, pois esses tribunais constituem um anacronismo numa sociedade democrática e civilista.

Afigura-se-nos, contudo, que também é correcta proposta do PCP, mais moderada, nesta matéria de limitar a existência de tribunais militares a “tempo de guerra” (única altura em que os mesmos se podem justificar).

O SMMP também considera positiva a abertura, no projecto do PS, à criação de julgados de paz, que poderão constituir uma justiça mais célere e próxima dos cidadãos.

Art. 212.º
(…)

A inovação proposta pelo PP (ser o presidente do STJ escolhido dentre os respectivos juizes) constitui a constitucionalização da actual lei ordinária.

Art. 213.º
(…)

No projecto do PS prevê-se a possibilidade de juizes militares fazerem parte dos tribunais de primeira instância que julguem crimes essencialmente militares. Para não fazer entrar pela janela o que se expulsa pela porta, é necessário que se estabeleça qual a composição dos tribunais que julgarão crimes essencialmente militares. Aliás, pensa-se que os militares apenas deveriam intervir como assessores das autoridades judiciárias.

Art. 214.º
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Art. 215.º
(…)

O PS em coerência com a sua proposta para a eliminação dos tribunais militares propõe a eliminação do actual art. 215.º. Já tem carácter inovador a proposta deste grupo parlamentar para um novo preceito relativo ao Júri para admissão a cursos, estágios de formação e provas que dêemacesso às magistraturas judicial e do Ministério Público, conferindo-se a competência para a designação dos membros do júri, em igual número, ao Conselho Superior de Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, com o que se concorda.

Projecto do PCP: Como já se disse em relação à alteração proposta pelo PS do art. 213.º, a extinção dos tribunais militares não pode ser contrabalançada pela criação de tribunais com juizes militares, não estabelecendo a Constituição a composição desses tribunais (se os juizes militares ficarem em maioria, ao fim e ao cabo tudo se mantém!) e como ficou referido, a participação dos militares não deveria passar da mera assessoria das autoridades judiciárias. Discorda-se em absoluto da criação de uma secção no STJ com competência específica para os crimes essencialmente militares, pelas mesmas razões.

Art. 216.º
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Art. 217.º
(…)

Projecto do PS: A inclusão de eventuais provas públicas no concurso de acesso ao STJ, proposta pelo PS (nº 4), é meritória pois reforçará certamente a qualidade do concurso, deverá, aliás, na perspectiva do SMMP consagrar-se como único critério para o acesso ao Supremo Tribunal o mérito (com requisitos relativos à antiguidade, mas esta nunca poderá ser um critério de selecção para um tribunal supremo, de revista, que inclusive fixa doutrina com força obrigatória geral), tendo sempre em vista a selecção dos mais bem preparados.

Projecto do PSD: passa a abranger nesta norma os tribunais administrativos e fiscais.

Projecto do PP: A alteração proposta pelo PP para o nº 4 deste artigo tem dois pontos que merecem análise separada. No que concerne à prevalência do critério do mérito, concorda-se, embora se entenda que para um supremo tribunal, o critério do mérito não só deve prevalecer como deve ser o único critério de selecção (devendo os candidatos preencher determinados requisitos objectivos), aliás, o caso português é quase único em termos de direito comparado ao prever-se como critério de selecção na lei ordinária a antiguidade (o qual aliás na prática parece prevalecer). A eliminação da referência a magistrados do Mº Pº é desprovida de qualquer sentido e inadmissível, pois ou mantém-se a terminologia vigente em que se prevêem como candidatos magistrados judiciais e do Ministério Público e juristas de mérito, ou opta-se por destacar o único critério determinante e refere-se exclusivamente que têm acesso ao STJ juristas de mérito.

No que concerne a esta norma, atenta a situação vigente – que merece ser estudada, nomeadamente o nº de juizes conselheiros que actualmente estão em funções no STJ, efectivos e auxiliares, o período de tempo (média e moda) em que os juizes conselheiros têm exercido funções nesse tribunal até à “jubilação” e o confronto com os modelos e práticas adoptados noutros países -, e o perigo para a administração da justiça num eventual e crescente desprestigio do STJ, afigura-se-nos que devem ser consagradas soluções que, nomeadamente, impeçam que por via da lei ordinária a teleologia da norma constitucional de selecção dos juizes dos tribunais superiores (e em especial do STJ) com base no mérito seja frustrada. Daí que o SMMP entenda que neste ponto o projecto do Professor Jorge Miranda deve merecer uma especial atenção, em particular, o nº 2 e o nº 3 do art. 218.º, por conter propostas inovadoras e válidas.

Sem prejuízo de em momento posterior apresentar um texto mais elaborado sobre o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o SMMP, pretende destacar ainda alguns princípios cuja consagração constitucional considera essencial:

a) selecção exclusivamente baseada no mérito dos juristas;

b) concurso curricular com provas públicas;

c) júri seleccionado por uma pluralidade de entidades (de molde a envolver um conjunto de operadores judiciários, universidades e órgãos de soberania, dignificar-se o STJ e evitar qualquer neo-corporativismo)

d) concomitantemente, inexistência de quotas (que pervertem os outros princípios);

Art. 218.º
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Art. 219.º
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Art. 220.º
(…)

Projecto do PS: Concorda-se com a alteração proposta para o al. a) do nº 1.

Projecto do PP: Discorda-se da eliminação da referência ao critério da representação proporcional na eleição dos juizes eleitos pelos seus pares para o Conselho Superior da Magistratura pois esse critério é que melhor garante o pluralismo e a representatividade daquele órgão.

Art. 221.º
(…)

Projecto do PSD: Discorda-se do aditamento proposto no sentido da “participação” do Mº Pº na “execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania”. Pela sua obscuridade e ambiguidade, esta expressão pode vir a ser objecto de interpretações no sentido de envolver o Mº Pº na execução da política de segurança do Governo, o que se afigura incompatível com a função do Mº Pº como órgão de justiça. Há que clarificar que a política criminal é a política de definição dos crimes, penas e medidas de segurança, amnistias e perdões de penas, que cabe à Assembleia da República (art. 168.º, da CRP) e que a aplicação das leis manifestação dessa política cabe aos tribunais no seu todo juizes e Mº Pº. Outra coisa é a política de segurança, uma política essencialmente preventiva que cabe indiscutivelmente ao Governo (arts. 202.º, al. f) e 272.º, da CRP), não competindo ao Mº Pº nela participar.

Projecto do PP (arts. 221.º e 221.º-A): A proposta conversão do actual capítulo IV do título V (“Tribunais”) no título VI (“Ministério Público”) , ao arrepio da nossa tradição e doutrina constitucionais, merece ser frontalmente rejeitada dada a natureza judiciária das funções exercidas pelo Mº Pº. Também se discorda da constitucionalização da representação pelo Mº Pº dos interesses privados do Estado (que na nossa perspectiva deverá ser substituído nessas funções por um serviço de advocacia do Estado, para evitar os conflitos de deveres que por vezes surgem entreo dever de representação do Estado e o de defensor da “legalidade democrática”).

Projecto do PCP: Tem o mérito de pormenorizar aspectos essenciais da actividade da magistratura do Mº Pº. Não há propriamente novidades em relação à lei ordinária, mas a constitucionalização de algumas das suas normas traduzirá a pacificação em torno do estatuto do Mº Pº, que aliás parece não merecer reparos relevantes (cfr. projectos do PS e do PSD). Aplaude-se a eliminação da “representação do Estado” e a especificação no nº 5 de que o órgão competente para a gestão e disciplina do Mº Pº é o CSMP. Já se discorda da redefinição do âmbito da autonomia do Mº Pº que, de acordo com a proposta do PCP, se reportaria aos “órgãos da Administração Pública”, ficando a dúvida a que órgãos se quer referir? sendo manifesto que se trata de uma inovação que só complica sendo ainda susceptível de interpretações perversas.

Art. 222.º
(…)

O projecto do PCP contém propostas importantes quanto a este preceito por duas ordens de razões: fixa à semelhança do que acontece para o CSM, a composição do CSMP, não relegando tal tarefa para a lei ordinária (susceptível de suscitar dúvidas doutrinárias, cfr. jurisprudência do tribunal constitucional e anotação do Professor Gomes Canotilho); e estabelece uma composição mais democrática e equilibrada, eliminando os membros natos, cuja representatividade e legitimidade é nula (ao que acresce que o respectivo número é variável em função da criação de novos tribunais da Relação e consequentemente Procuradorias-Gerais Distritais, o que, inclusive, pode subverter a democraticidade deste órgão) e os representantes do Governo que historicamente deixaram de se justificar, com a autonomia.

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