Ponto 3

A respeito do projecto que nos foi remetido para apreciação, a primeira observação se nos oferece fazer é a de que os nºs 3.3. e 3.4. do Ponto 3 não têm, que se veja, fundamento directo no E.M.P.

Assim, embora se compreenda que o escopo desta previsão foi prevenir alguma hipótese de “promoção surpresa” (por o interessado na eventual renúncia se poder ter esquecido do prazo no qual, em princípio, deveria renovar respectiva declaração, para esta continuar a manter efeitos de impedimento da promoção “por antiguidade”), o certo é que nada permite concluir, em termos absolutos, que a vontade presumível de todos os que um dia renunciaram à promoção por antiguidade será a de renovarem tal declaração. É certo que existirá sempre a possibilidade (que mais uma vez não decorre do E.M.P.) da “retirada da declaração de renúncia”. Mas isto será criar para os potenciais abrangidos pela promoção um ónus não previsto no E.M.P. – e até oposto ao ónus que daí decorreria em termos literais, e que seria o da obrigação de renovação da declaração de renúncia findo o prazo de dois anos de inabilitação para a promoção (art. 118º, sobretudo o seu nº 3).

Parece-nos pois que, em termos de critérios a fixar pelo Conselho, seria mais curial que se determinasse que os serviços da P.G.R. procedessem à comunicação, aos magistrados que tivessem apresentado declaração de renúncia, do fim do prazo de inabilitação para promoção “por antiguidade”; a fim de estes magistrados poderem decidir acerca de eventual renovação da sua declaração de renúncia.

*

Ponto 5

1 – A respeito deste Ponto, oferece-se-nos dizer, em geral, que a respectiva sistematização não nos parece totalmente conseguida – sendo talvez preferível, e no que respeita aos critérios gerais, comuns a todos os magistrados e lugares, seguir a sistematização legal dos arts. 135º a 137º do E.M.P.

2 – No que respeita a critérios específicos para o preenchimento de determinados lugares, dir-se-á:

a) Quanto aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de Distrito Judicial, nada se nos oferece dizer a não ser o referido adiante.

b) Quanto à colocação nas comarcas sede de Distrito Judicial, em geral, e nomeadamente por transferência, entendemos que o Conselho deveria esclarecer, nesta sede de fixação de critérios gerais de movimentação de magistrados em todo o país, algumas dúvidas que se suscitam a propósito da colocação de magistrados nestas comarcas – isto face ao disposto no art. 134º, nº 4, do E.M.P., e tendo em conta o Projecto de Regulamento do concurso para colocação de magistrados nas comarcas sede de Distrito Judicial, do qual foi anteriormente dado conhecimento.
Assim, compreende-se que nesse Projecto se agrupem os Tribunais por áreas de jurisdição, para efeitos de concurso para as referidas comarcas, nomeadamente tendo em conta que a preferência dos magistrados requerentes de colocação nas mesmas pode limitar-se a uma determinada área jurisdicional; e, sobretudo, tendo em conta a necessidade de graduar por presunção os magistrados que não manifestem a sua preferência efectiva, nem sequer em termos genéricos, ao concorrerem para uma dessas comarcas.
Parece-nos porém que, não se podendo ver o concurso para tais comarcas como isolado do restante movimento de magistrados, em termos nacionais, há algumas dúvidas a esclarecer; e entendemos que o deveriam ser no sentido a seguir proposto:

* Em primeiro lugar, no que respeita aos magistrados já colocados nessas comarcas, não se vê razão para restringir a sua movimentação interna dentro das mesmas, ou para a submeter a moldes diversos da dos restantes interessados; pelo que deve ficar expressamente referido que, tal como já o pressupõe nalguns Pontos o referido Projecto de Regulamento, o concurso efectuado nas referidas comarcas pode ser feito para Tribunais ou Departamentos específicos, e não apenas para áreas de jurisdição – podendo assim concorrer a esses lugares e departamentos específicos, nos termos gerais aplicáveis a cada movimento de magistrados a efectuar pelo Conselho, os magistrados já colocados noutros lugares específicos das referidas comarcas.
* Além disso, e tendo de novo em conta a amplitude nacional dos movimentos, deve esclarecer-se expressamente que os magistrados não são obrigados a decidir concorrer para as referidas comarcas, de modo a serem aí colocados caso haja vaga em qualquer lugar, mesmo num que não referiram como primeira escolha no seu requerimento; pelo contrário, deve estabelecer-se que o concurso para tais comarcas pode ser feito apenas para Tribunais ou departamentos específicos – pelo que se poderá por exemplo concorrer indicando primeiro certo lugar em Lisboa, em seguida outra comarca, e depois outro lugar em Lisboa, etc.
* Acrescente-se por fim que, no nosso entender, as sugestões feitas supra não são necessárias no que respeita ao concurso para colocação nos D.I.A.P. distritais, nomeadamente por transferência, externa ou interna à comarca; com efeito, as regras específicas do E.M.P. a respeito destes departamentos implicam que os mesmos sejam sempre vistos como autónomos de todos os outros lugares disponíveis, para efeitos de movimentos de magistrados – o que se pode dizer é que, como se sugere supra, nada justifica que o mesmo sistema deixe de ser inequivocamente estendido aos diversos Tribunais das comarcas em causa.

3 – Ainda quanto a este Ponto 5, acrescentar-se-á apenas:

1. Que a definição de formação especializada indicada deveria dar prevalência ao critério da formação académica ou profissionalizante específica;
2. Que não se percebe a referência do Ponto 5.3. ao movimento de magistrados como “destacados” – conceito que não se vê que exista na E.M.P., a não ser no que respeita ao movimento de magistrados como auxiliares.

Ponto 6

Quanto a este Ponto, sugere-se apenas que seja feita remissão expressa também para o disposto no nº 3 do art. 117º do E.M.P. – norma que de resto justificará a ordem estabelecida no Ponto 6.3., para a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade.

Pela Direcção do S.M.M.P.
Lisboa, 30 de Novembro de 1998

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