SISTEMATIZAÇÃOTÍTULO I – Do Ministério Público – Estrutura, Funções e Regime de Intervenção

TÍTULO II – Dos Magistrados do Ministério Público

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

CAPÍTULO II – Deveres, Incompatibilidades e Direitos dos Magistrados

CAPÍTULO III – Classificações

CAPÍTULO IV – Provimentos

Secção I – Disposições Gerais

Secção II – Nomeação de Magistrados do Ministério Público da 1ª Instância

Secção III – Nomeação de Procuradores-Gerais Adjuntos

Secção IV – Nomeação e Exoneração do Procurador-Geral da República e do Vice-Procurador-Geral da República

Secção V – Comissões de Serviço

Secção VI – Posse

CAPÍTULO V – Aposentação, Cessação e Suspensão de Funções

CAPÍTULO VI – Antiguidade

CAPÍTULO VII – Disponibilidade

CAPÍTULO VIII – Procedimento Disciplinar

CAPÍTULO IX – Inquéritos e Sindicâncias

TÍTULO III – Da Organização do Ministério Público

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

CAPÍTULO II – Procuradoria-Geral da República

Secção I – Estrutura, Organização e Competência

Secção II – Procurador-Geral da República

Secção III – Conselho Superior do Ministério Público

Subsecção I – Estrutura e Organização do CSMP

Subsecção II – Competência e Funcionamento

Subsecção III – Serviços de Inspecção

Secção IV – Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Secção V – Auditores Jurídicos

Secção VI – Secretaria da Procuradoria-Geral da República

Secção VII – Reclamações e Recursos CAPÍTULO III – O Ministério Público nos Tribunais

Secção I – Disposições Gerais

Secção II – Ministério Público no Tribunal Constitucional, Supremos Tribunais e Tribunal de Contas.

Secção III – Ministério Público nos Tribunais de 2ª Instância

Secção IV – Ministério Público nos Tribunais de 1ª Instância

TÍTULO II

Dos Magistrados do Ministério Público

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. …. (Âmbito da Lei)

1 – Os magistrados do Mº Pº formam um corpo único e autónomo em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, e regem-se por este estatuto.

2 – O presente estatuto aplica-se a todos os magistrados do Mº Pº qualquer que seja a situação em que se encontrem.

3 – As disposições da presente lei são também aplicáveis aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

Art. … (Constituição da Magistratura do Ministério Público)

A magistratura do Mº Pº é constituída pelo Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral da República, por Procuradores-Gerais-Adjuntos e Procuradores da República.

Art. …. (Paralelismo em Relação à Magistratura Judicial)

Actual art. 54.º da LOMP.

Art. … (Estatuto)

Os magistrados do Mº Pº estão vinculados à defesa da Constituição e da legalidade democrática, sendo responsáveis e hierarquicamente subordinados nos termos da presente lei.

Art. … (Responsabilidade)

1 – A responsabilidade consiste no facto de os magistrados do Mº Pº responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que os obriguem nos termos da presente lei.

2 – Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.

Art. … (Hierarquia)

1 – A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções transmitidas por escrito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os magistrados do Mº Pº devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica nos termos da presente lei.

3 – As directivas do Procurador-Geral da República são imediatamente publicadas na II Série do Diário da República.

4 – As ordens e instruções relativas a um determinado processo devem ser juntas ao mesmo.

5 – No uso da palavra em audiência os magistrados não se encontram sujeitos a ordens ou instruções.

Art. … (Recusa de directivas, ordens e instruções)

1 – A recusa de directivas, ordens ou instruções tem de ser formulada por escrito e fundamentada em termos de direito e de facto.

2 – Não podem ser objecto de recusa:

a) as decisões proferidas proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;

b) as directivas emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

3 No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

4 – O exercício em violação do disposto no nº 1 da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Art. … (Inamovibilidade)

Os magistrados do Mº Pº são nomeados vitaliciamente não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Art. … (Garantias de Imparcialidade)

É vedado aos magistrados do Ministério Público:

1 – Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público, ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral.

2 – Servir em tribunais que pertençam ao círculo judicial em que nos últimos três anos tenham tido escritório de advogado.

Capítulo II

Deveres, incompatibilidades e direitos dos magistrados do Ministério Público

(…)

Capítulo III

Classificações

(…)

Capítulo IV

Provimentos

Secção I

Disposições Gerais

Art. … (Movimentos)

1 – O movimento de magistrados do Ministério Público é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.

2 – Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.

Art. … (Preparação dos movimentos)

(…)

Secção II

Nomeação de magistrados do Mº Pº da 1ª instância

Art. … (Requisitos para o ingresso)

Art. … (Cursos e estágios de formação)

Art. … (Primeira nomeação)

1 – Os magistrados do Mº Pº são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.

2 – A primeira nomeação realiza-se para comarcas de ingresso, sem prejuízo do disposto nos arts. …. (PGR e vogais do Conselho Consultivo).

Art. … (Condições de transferência)

1 – Os magistrados do Mº Pº na 1ª instância podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano da data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.

2 – A transferência a pedido de comarcas ou lugares de ingresso para comarcas ou lugares de primeiro acesso só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a data da primeira nomeação.

3 – A transferência a pedido de comarcas ou lugares de primeiro acesso para comarcas ou lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos oito anos sobre a data da primeira nomeação.

4 – Os magistrados do Ministério Público não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso ou de primeiro acesso.

5 – Os magistrados do Ministério Público com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, a seu pedido, nem numas ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final, a seu pedido.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Art. … (Colocação e preferência)

1 – Os magistrados do Ministério Público concorrem aos lugares existentes nas comarcas ou nos tribunais do trabalho, previstos no quadro do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, sem prejuízo do disposto no art. seguinte.

2 – Nas comarcas sede dos Distritos Judiciais os magistrados do Mº Pº concorrem aos lugares previstos no quadro do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais:

a) nos juízos criminais, tribunal de execução de penas e tribunal de instrução criminal;

b) juízos cíveis;

c) tribunal do trabalho;

d) tribunal de menores;

e) tribunais de pequena instância (cível e crime).

3 – A colocação dos magistrados deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

4 – No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será particularmente ponderada a formação dos concorrentes na matéria.

5 – Sem prejuízo do disposto nos nº 3 e 4, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

6 – O provimento de lugares no âmbito das comarcas ou dos tribunais referidos no nº 2 realiza-se nos lugares e de acordo com as regras constantes do respectivo regulamento interno aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público e com respeito dos critérios constantes dos números 4 e 5.

7 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso nem nestas sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Art. … (Nomeação dos magistrados do Ministério Público para o tribunal de círculo e para o círculo judicial)

1 – Os procuradores da República do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores, do tribunal administrativo de círculo e do tribunal tributário de 1ª instância e os procuradores do círculo judicial e coordenadores de departamentos de magistrados do Ministério Público são nomeados de entre magistrados do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.

2 – Se não houver magistrado do Ministério Público que se candidate aos lugares mencionados no nº 1 ou, candidatando-se não reuna os requisitos, pode ser interinamente provido o magistrado do Ministério Público com melhor classificação dos 3 com mais antiguidade colocados no círculo judicial, sem prejuízo do direito desse magistrado concorrer a outro lugar no movimento seguinte.

3 – A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo magistrado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

4 – Em caso de provimento efectuado nos termos do nº 2, o lugar será posto a concurso nos movimentos seguintes até que seja nomeado magistrado nos termos do nº 1.

5 – Os procuradores da República do tribunal de círculo, do
tribunal de família, do tribunal de família e menores e os procura-
dores República do círculo judicial e coordenadores de departamentos de magistrados do Ministério Público têm categoria e regalias idênticas.

Secção III

Nomeação de procuradores-gerais-adjuntos

(…)

TÍTULO III

Da organização do Ministério Público

Capítulo I

Disposições Gerais

A norma sobre poderes do Ministro da Justiça deverá ser inserida sistematicamente neste capítulo…

Capítulo II

Procuradoria-Geral da República

Capítulo III

O Ministério Público nos Tribunais

Secção I

Disposições Gerais

Art. … (O Ministério Público nos tribunais)

Norma programática …

Secção II

Ministério Público no Tribunal Constitucional, Supremos Tribunais e Tribunal de Contas

Art. … (Ministério Público no Tribunal Constitucional, Supremos Tribunais e Tribunal de Contas)

1 – O Ministério Público é representado no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas pelo procurador-geral da República e procuradores-gerais-adjuntos.

(…) Regras de concurso e de colocação de procuradores-gerais-adjuntos (…).

Secção III

Ministério Público nos Tribunais de 2ª Instância

Art. … (Ministério Público nos Tribunais da Relação)

1 – Nos tribunais da Relação existe uma Procuradoria-Geral Distrital presidida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.

2 – Nas procuradorias-gerais distritais exercem funções procuradores-gerais-adjuntos cujo quadro é previsto no regulamento da lei orgânica dos tribunais judiciais.

3 – Compete ao procurador-geral distrital:

a) Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação.

b) Fiscalizar e coordenar superiormente a actividade de investigação criminal dos órgãos de policia criminal.

c) Coordenar a actividade dos procuradores da República.

d) Proferir as decisões hierárquicas previstas na lei do processo

e) Propor ao CSMP o regulamento interno das comarcas do respectivo distrito judicial, após consulta dos procuradores da República coordenadores abrangidos;

f) Propor ao Procurador-Geral da República a emanação de directivas genéricas.

4 – Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral distrital é substituído pelo procurador-geral-adjunto na procuradoria-geral distrital que indicar e, na falta de designação, pelo mais antigo.

Art. … (Ministério Público nos Tribunais Tributários de 2ª Instância)

Nas Procuradorias dos tribunais tributários de 2ª instância exercem funções procuradores-gerais-adjuntos cujo quadro é previsto na lei que regulamente esses tribunais.

Secção IV

Ministério Público nos Tribunais de 1ª Instância

Art. … (Coordenação do Ministério Público no círculo judicial)

1 – Na sede de cada círculo judicial e nos tribunais especializados das capitais de distrito exerce funções um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante do regulamento da lei orgânica dos tribunais judiciais, com competência na respectiva área, a quem além das restantes funções legais compete a coordenação geral da actividade do Ministério Público.

2 – Nas comarcas ou secções do Ministério Público afectas à investigação criminal, compostas por 6 ou mais magistrados exerce funções um procurador da República a quem além das restantes funções legais compete a direcção desse departamento.

3 – Compete aos procuradores da República com funções de coordenação:

a) Representar o Ministério Público quando o justifique a gravidade ou a complexidade dos casos, estejam em causa interesses fundamentais do Estado, ou que lhe forem distribuídas nos termos do respectivo regulamento

b) Dirigir o exercício das funções do Ministério Público;

c) Coordenar os magistrados do Ministério Público da respectiva circunscrição;

d) Manter informado o procurador-geral distrital;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei ou previstas no regulamento interno da círculo judicial, comarca ou tribunal respectivo.

4 – A distribuição de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca ou tribunal faz-se nos termos do respectivo regulamento interno e, na falta deste, por despacho do procurador-geral distrital, sem prejuízo da orientação do procurador-geral da República.

Art. … (Ministério Público no tribunal de círculo)

1.- Os procuradores da República do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores, do tribunal administrativo de círculo e do tribunal tributário de 1ª instância representam o Ministério Público nesses tribunais.

2 – Nos tribunais de círculo, família, família e menores, administrativo de círculo e tribunal tributário de 1ª instância em que exerçam funções mais do que um procurador da República pode ser designado, pelo Procurador Geral Distrital após consulta dos magistrados envolvidos e pelo período de um ano, um procurador com funções de coordenador geral dos serviços do Ministério Público.

3 – Os procuradores da República do tribunal de círculo e das Varas Criminais dirigem os processos crime na fase de inquérito que lhes forem distribuídos nos termos do regulamento interno da respectiva comarca ou círculo judicial.

Art. … (Ministério Público no tribunal do trabalho)

Os magistrados do Ministério Público colocados no tribunal do trabalho representam o Ministério Público nesse tribunal.

Art. … (Magistrados do Ministério Público nas comarcas judiciais)

1 – Os magistrados do Ministério Público colocados nas comarcas judiciais ou no caso das comarcas sede dos Distritos Judiciais nos juízos criminais, tribunal de execução de penas, tribunal de instrução criminal; juízos cíveis; tribunal do trabalho; tribunal de menores; ou tribunais de pequena instância (cível e crime), representam o ministério Público na comarca ou tribunal onde se encontram colocados.

2 – Nos casos de comarcas judiciais ou tribunais abrangidos por um regulamento interno aprovado pelo CSMP, a colocação dos magistrados do Mº Pº no âmbito da comarca ou tribunais e respectiva distribuição de serviço realiza-se nos termos do respectivo regulamento interno.

3 – Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital, na ausência de regulamento interno aprovado pelo CSMP, a distribuição dos vários magistrados previstos no quadro da comarca ou tribunal, faz-se por despacho do competente procurador da República com funções de coordenação após consulta dos magistrados interessados.

4 – Na distribuição dos vários magistrados nos termos do número anterior tem preferência o magistrado que já se encontra em funções no lugar, devendo-se atender nos outros casos às condições de preferência constantes do art. … (Colocação e preferência).

Art. … (Substituição em caso de acumulação, vacatura do lugar ou impedimento do titular)

1 – Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores-gerais distritais após consulta do procurador da República coordenador respectivo, podem atribuir a outros magistrados do mesmo círculo o serviço do magistrado com acumulação de serviço, cujo lugar vagou ou que se encontra impedido.

2 – A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo magistrado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

Art. … (Departamentos do Ministério Público especializados)

1 – O regulamento interno das comarcas e dos círculos judiciais pode prever a existência de departamentos de magistrados do Ministério Público especializados em função da natureza dos crimes investigados.

2 – O magistrado do Ministério Público do departamento especializado que dirige o processo na fase de inquérito podem representar o Ministério Público nas subsequentes fases do processo.

Art. … (Poderes de Avocação do procurador-geral da República em processos crime)

1 – Nas acções criminais, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuída, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem, devendo comunicar essa decisão ao CSMP.

2 – O despacho do procurador-geral da República que determine a substituição do magistrado a quem o processo está distribuído deve ser junto aos autos.

3 – O procurador-geral da República pode propor ao Conselho Superior do Ministério Público a designação de magistrados do Ministério Público para coordenação e apoio jurídico de outros magistrados do Ministério Público titulares dos processos, quando razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

4 – Os magistrados do Mº Pº designados nos termos do nº 3 não têm poderes de intervenção processual, designadamente de avocação de processos ou de substituição dos magistrados titulares dos processos.

Art. … (Procuradorias com competência nacional)

1 – Só existem procuradorias com competência em todo o território nacional, em função da natureza ou gravidade dos crimes, quando a lei o preveja.

2 – Os magistrados do Ministério Público dessas procuradorias são designados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após parecer do procurador-geral da República e concurso dos interessados.

3 – Quando razões ponderosas o justifiquem o Conselho Superior do Ministério Público, por proposta do procurador-geral da República, pode designar para as procuradorias com competência nacional um magistrado que não tenha concorrido para essa função.

4 – Os magistrados do Ministério Público colocados em procuradorias com competência em todo o território nacional enquanto no exercício dessas funções têm regalias idênticas aos procuradores da República no tribunal de círculo.

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