Encontro Internacional de Magistrados do Ministério Público
Ateneu Comercial do Porto

«MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCESSO PENAL – ESTRUTURA E LIMITES DA INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA» – CONCLUSÕES

A estrutura do Ministério Público não tem, do ponto de vista legal, acompanhado as alterações que foram introduzidas na organização dos Tribunais por via da revisão da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

O aparecimento do crime organizado a nível nacional e internacional, de novos tipos de crime como os que se relacionam com a economia terá determinado por outro lado a necessidade de reequacionar os modelos de trabalho e organização do Ministério Público.

O aumento de quadros de magistrados do Ministério Público, quer a nível dos grandes centros, quer a nível dos centros médios, tem imposto também medidas diversas de organização e relacionamento dos magistrados dos vários escalões hierárquicos.

Assim e também, necessidades de eficácia terão determinado, por vezes, ensaios de especialização de quadros do Ministério Público, quer a nível nacional quer a nível local. Conclui-se, portanto:

1 – As realidades antes referidas impõem dos órgãos directivos do Ministério Público – Procurador-Geral da República e Conselho Superior do Ministério Público – uma reflexão e a adopção de medidas que permitam a definição de critérios objectivos para a criação e enquadramento de tais departamentos e situações de especialização e para a afectação de magistrados a essas estruturas.

2 – Reconhece-se, porém, que só uma alteração da Lei Orgânica do Ministério Público pode, no entanto, prever e regular cabalmente toda a nova realidade que vem condicionando a organização do Ministério Público.

3 – De qualquer forma, importa desde já ter em consideração algumas linhas de força:

a) A distribuição dos projectos entre os Magistrados do Ministério Público deve, em princípio, obedecer a critérios objectivos predeterminados.

b) Por isso, tal distribuição deve ser feita pelo imediato superior hierárquico, após consulta de todos os magistrados que com ele trabalham no âmbito da respectiva circunscrição.

c) A avocação de processos, ou substituição de magistrados na condução de um processo, terão necessariamente carácter excepcional devendo, em qualquer caso, ser devidamente fundamentadas.

4 – A emissão de directivas de carácter genérico deve, em princípio, ser reservada ao Procurador-Geral da República, porque só desse modo se obterá a unificação de procedimentos a nível nacional.

Poderá, no entanto, justificar-se a nível Distrital, ou mesmo de Círculo a fixação de orientações comuns, desde que previamente e formalmente discutidas com os subordinados.

5 – Quanto às ordens e instruções, estas só deverão ser transmitidas pelo imediato superior hierárquico e necessariamente deverão revestir a forma escrita.

6 – Deverá também ponderar-se em sede de revisão legislativa – processual ou estatutária – a obrigação de essas ordens ou instruções, quando se refiram a uma dada causa judicial, serem juntas ao respectivo processo, para conhecimento dc todos os sujeitos processuais, contribuindo assim para melhor controlo público da actuação do Ministério Público.

Porto, 14 de Maio de 1995
A DIRECÇÃO DO S.M.M.P.

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