ASSEMBLEIA GERAL DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOÇÃO

A Lei Orgânica do Ministério Público tem constituído um texto fundamental para a afirmação do Ministério Público enquanto órgão do poder judicial dotado de um estatuto de autonomia perante os demais órgãos do poder.

Porém, quer por via das diversas revisões constitucionais, quer por via do crescimento quantitativo e qualitativo desta magistratura e ainda devido às modificações surgidas na vida político-social do país e inúmeros factores que têm influído no relacionamento dos diversos órgãosdo poder democrático, aquele texto exige uma profunda revisão.

Tal necessidade é hoje sentida por todos os magistrados que se vêm preocupando com a projecção de uma imagem eficaz e democrática da actuação da magistratura na sociedade; isto é, junto dos outros poderes soberanos, dos poderes fácticos e dos cidadãos.

Assim e tendo em conta a imperiosa necessidade de desfazer o nevoeiro de suspeição que alguns teimam em fazer incidir sobre a motivação, oportunidade de actuação e métodos de gestão processual e orgânicos do Ministério Público;

O facto de a fundamentação do modelo hierárquico do Ministério Público não se basear ou fundar já na dependência política perante o executivo, mas antes se justificar em critérios e necessidades sociais de coordenação, maleabilidade e eficácia de estruturas;

O facto de, por isso mesmo, e tendo em atenção as modernas e necessárias preocupações democráticas de maior visibilidade na actuação dos órgãos do Estado, ser urgente clarificar os mecanismos instrumentais da organização e actuação do Ministério Público;

O facto de, cada vez mais, a actividade do Ministério Público – órgão do poder judicial – se desenvolver no âmbito e por causa das atribuições constitucionais dos Tribunais, e por isso tender a acolher necessariamente e de forma mais evidente os direitos e garantias dos respectivos magistrados;

O facto de não ser já possível conceber um sistema garantístico, baseado unicamente na conjunção das garantias de natureza substantiva e adjectiva, sem, em contrapartida, nele fazer incorporar as garantias inerentes ao estatuto dos operadores processuais que as mais das vezes as materializam.

O facto de, entretanto e ainda, o Ministério Público ter vindo a ganhar novos e importantes poderes no âmbito do processo penal, único instrumento democrático e constitucional de concretização de direitos e garantias relacionados directamente com a liberdade dos cidadãos;

O facto de, por isso, ser inevitável retirar do Código de Processo Penal, para o estatuto do Ministério Público, conceitos garantísticos de diferenciação de funções – hierárquicas, materiais e territoriais – que urge, sem prejuízo e sem descaracterização desta magistratura, fazer consagrar e formalizar.

O facto de o programa do Governo referir inequivocamente a necessidade de «…reforçar meios de garantia de direitos e aperfeiçoar a actual estrutura e equilíbrio institucional do poder judicial, com valorização da independência e dos requisitos de legitimação democrática no acesso e gestão da magistratura … como contributos decisivos para uma acção de reforço dos direitos e garantias dos cidadãos e recolocação da Justiça no centro do Estado de Direito Democrático».

O facto de, ainda mais recentemente, o Presidente da República ter taxativarnente referido «…Todos estamos empenhados em construir uma Justiça à escala humana, que se imponha ao respeito dos cidadãos. Às instituições judiciárias incumbe tornar efectivo este princípio, designadamente dando transparência à forma como são geridas as magistraturas e se exerce o poder disciplinar. Só assim – creio – se combate eficazmente os mecanismos de desconfiança que ainda subsistem e se prestigia a Justiça».

A Assembleia Geral dos Magistrados do Ministério Público, reunida em Coimbra em 10.02.96, decide recomendar à Direcção que, com base nos trabalhos e princípios já desenvolvidos e explanados no IV Congreso do Ministério Público, nas reuniões de Delegados Sindicais, na primeira reunião de Procuradores da República, nos cadernos aprovados nas diversas AG e nas auscultações que ainda se vierem a fazer todos os estratos da magistratura do Ministério Público, elabore um projecto de uma futura e necessário revisão da Lei Orgânica do Ministério Público que se oriente em função dos seguintes princípios fundamentais:

A) Alteração da composição do Conselho Superior do Ministério Público (que deve limitar-se ao Procurador-Geral da República, membros designados pela Assembleia da República e eleitos pelos magistrados através de sistema eleitoral universal, passando os membros designados pelo Governo e os procuradores gerais distritais a ter apenas poderes de iniciativa e funções consultivas) e alargamento das competências desse órgão em nome de um princípio de reforço da transparência de democraticidade

B) Reformulação das regras vigentes em matéria de Hierarquia com vista a um reforço da visilidade (interna e externa) das decisões dos diversos escalões hierárquicos e da responsabilidade pelas mesmas.

C) Revisão do sistema de concurso e colocação dos magistrados, que deve obedever a regras genéricas, abstractas e pré-definidas que atendam às manifestações de vontade dos interessados.

D) Alteração da denominação da actual categoria de delegado do procurador da República, a substituir por: procurador da República ou procurador da República-adjunto.

E) Substituição do modelo actual das duas categorias hierárquicas de 1.ª instância, e, em especial, do sistema de promoção por outro estribado nas ideias de direito à carreira e de concurso e melhor definição funcional do cargo de procurador da República com ênfase no poder/dever de coordenação (cargo função por contraponto a lugar hierárquico).

F) Alteração do sistema de representação dos interesses privados do Estado e em especial de outras pessoas colectivas públicas.

G) Redefinição da representação do M.° P.° nos Supremos Tribunais.

H) Institucionalização das Auditorias Jurídicas.

I) Institucionalização e reorganização e reorganização das Procuradorias-Gerais Distritais, em atenção, designadamente à ideia de coordenação por cotnraponto à de fiscalização e ao controle da actividade de investigação criminal dos órgãos de Polícia Criminal.

Coimbra, 10 de Fevereiro de 1996

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