O projecto de diploma parece-nos conter incoerências no que directamente diz respeito à articulação das funções do Administrador do Tribunal com os serviços próprios do Ministério Público.

Assim sugerem-se as seguintes redacções.

– para o artº. 3º. – 1
” Os administradores dos tribunais coadjuvam o presidente do tribunal e o procurador coordenador no exercício das suas competências em matéria administrativa apoiando-os em todas as tarefas em que tal lhe seja solicitado, agindo neste âmbito sob as suas orientações e direcção..

– para o artº. 8º. – 1:
O presidente do tribunal, o procurador coordenador e o administrador do tribunal são apoiados no exercício das funções de natureza administrativa por um Conselho Consultivo com a seguinte composição:
a) O presidente do tribunal, que preside
b) o procurador coordenador
c) o administrador do tribunal
d) o secretário de justiça do tribunal
e) o secretário de justiça da secretaria do Ministério Público
f) o presidente da Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca
g) o delegado da câmara dos solicitadores da comarca
h) o presidente da câmara municipal
i) dois cidadãos de reconhecido prestígio……………”.

Sugere-se ainda a seguinte alteração para o artº. 4º. – nº.1 :
” Em matéria de gestão de instalações e equipamento, compete ao administrador do tribunal, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Ministério da Justiça ”

Lisboa, 14 de Junho de 2000
A Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

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