* Mantém-se, no número 6 do artigo 59 do Anteprojecto, a previsão da “vista do Ministério Público para exame da conta”Esta “vista” para “exame da conta” é manifestamente inútil, já que o Ministério Público, mormente ao nível das comarcas de maior movimento, não tem qualquer possibilidade, por escassez de tempo, de efectuar qualquer exame à conta, limitando-se a colocar rubricas, diariamente, e às centenas, em contas que efectivamente não conferiu ou fiscalizou.
Tal factualidade, para além de integrar uma autentica “hipocrisia processual”, não se compagina com a dignidade que deve pautar as funções a atribuir aos magistrados do Ministério Público.

* Assim, e ao nível da fiscalização das contas processuais, deveria a intervenção do Ministério Público limitar-se ao incidente da reclamação e reforma da conta, nos termos previstos nos artigos 60 e seguintes do Anteprojecto.

* No tocante à verificação, pelo Ministério Público, no balanço mensal a que se refere o artº. 142 nº. 3 do Anteprojecto, cumpre-nos referir, também, que se trata de uma verificação meramente formal, sem qualquer conteúdo válido, uma vez que o Ministério Público não tem qualquer possibilidade, por falta de tempo, de verificar a correcção de todos os lançamentos contabilisticos que estão na base da sua elaboração, e que vêm referenciados no nº. 1 do mesmo artigo.

Assim, a verificação, pelo Ministério Público, de tais balanços mais não significará, como sempre tem sucedido, que uma formalidade sem qualquer sentido.
A fiscalização contabilista das secretarias judiciais deveria, em nosso entender, ser objecto de inspecções periódicas próprias, a efectuar por pessoas especializadas na matéria, e não pelos magistrados do Ministério Público, os quais, para além de não estarem profissionalmente vocacionados para o efeito, têm outras tarefas, bem mais relevantes, com que se preocupar no exercício das suas funções.

Lisboa, 31 de Outubro de 1996
A Direcção do S.M.M.P.

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