SABADO.PT  – 21/02/2018

O decreto de 24 de Outubro de 1901, ainda durante a monarquia, reorganizou por completo o Ministério Público português e criou os alicerces da instituição que existe hoje.

Nesse decreto estabeleceu-se a regra da independência e do paralelismo entre os magistrados judiciais e do Ministério Público.

Passado mais de um século, o princípio do paralelismo das magistraturas continua a ser um dos pilares essenciais do sistema de justiça, razão pela qual o mesmo consta da proposta de revisão do estatuto do Ministério Público.

O legislador reconhece que devem existir duas magistraturas com competências diferenciadas, mas que se equivalem em direitos e deveres, na sua base de formação e em princípios comuns de actuação.

Apesar da proclamação de ordem genérica contida no diploma, a proposta de estatuto do Ministério Público elaborada pelo Ministério da Justiça desfere um duro golpe no princípio do paralelismo das magistraturas.

Em matérias estruturantes como o regime da mobilidade de magistrados, estatuto dos membros dos conselhos superiores, regime remuneratório, inspecções e processo disciplinar foram previstas normas mais desfavoráveis para os magistrados do Ministério Público.

A previsão diferenciada de normas sobre as mesmas matérias para as duas magistraturas, implica quebras de paralelismo que terão consequências futuras, designadamente a menorização de uma magistratura perante a outra.

Impõe-se que o Ministério da Justiça efectue a harmonização entre as propostas de estatutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público, pois, caso não o faça, tal revelará uma intenção deliberada de diminuir a magistratura do Ministério Público.

Atenta a importância do princípio supra mencionado existe unanimidade entre os magistrados do Ministério Público que aquele tem de ser salvaguardado nas suas diversas vertentes.

Aliás, o processo de revisão dos estatutos das magistraturas tem avançado sempre de forma paralela, para que as mesmas soluções se apliquem às duas magistraturas.

Por outro lado, a proposta consagrou algumas soluções opostas àquelas que o Ministério da Justiça e a Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público acordaram durante o processo negocial, sendo certo que algumas novas normas são extremamente gravosas para os magistrados do Ministério Público e introduzidas de surpresa sem nunca terem sido alvo de discussão durante as várias reuniões.

A mesma revela um pendor claramente economicista ao prever a diminuição da remuneração para alguns cargos essenciais do Ministério Público e, em alguns casos, chega mesmos a atacar direitos adquiridos.

Para além disso, o modelo de carreira proposto acarretará no futuro problemas para a investigação criminal e funcionamento dos tribunais, dará origem a injustiças durante o período transitório, bem como aumentará a instabilidade dos lugares de colocação dos magistradosdo Ministério Público.

O momento implica uma séria ponderação sobre as opções a tomar e consequências que daí poderão advir para o futuro.

Se se pretende avançar para um novo modelo é preciso prever um regime que salvaguarde os princípios essenciais que regem a magistratura do Ministério Público, bem como os direitos de quem aí exerce funções.

O novo estatuto deve ser uma oportunidade para reorganizar e dignificar a magistratura do Ministério Público, por forma a que a mesma permita melhor servir o cidadão, mas para isso a proposta recentemente apresentada pelo Ministério da Justiça tem de ser alvo de ampla reformulação.

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por, António Ventinhas

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