SABADO.PT  – 27-06-2018


Nos últimos tempos a forma de funcionamento das associações tem sido amplamente debatida.

As associações têm um papel fundamental para estimular a participação da sociedade civil e podem ter vários fins, designadamente de carácter desportivo, cultural, recreativo ou profissional.

Face à sua importância, o direito de associação encontra-se constitucionalmente consagrado.

O regime democrático ampliou o direito existente anteriormente, dando assim corpo a uma sociedade mais livre.

O Código Civil disciplina o regime legal básico a que as associações se encontram sujeitas e distingue as mesmas das fundações e sociedades.

As primeiras não podem ter como objectivo o lucro para os seus associados ao contrário das sociedades.
Os estatutos associativos têm um papel fulcral na vida deste tipo de instituições, podendo cada uma delas introduzir regras específicas, desde que não contrariem normas legais imperativas.

Nos mesmos são especificados os direitos e obrigações dos associados, condições da sua admissão, saída e exclusão, termos da extinção da pessoa colectiva, composição dos órgãos sociais, definição de quem representa a associação externamente, bem como as obrigações e responsabilidades dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva.

Há três órgãos essenciais para o funcionamento de uma associação, ou seja, uma direcção, um conselho fiscal e a assembleia-geral.

A direcção é o órgão executivo da instituição, o conselho fiscal zela pela boa gestão e controlo do orçamento aprovado e na assembleia-geral são tomadas as decisões mais importantes da vida da instituição.

A direcção e o conselho fiscal têm um número ímpar de membros, são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Por regra, as deliberações destes órgãos são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

A assembleia-geral é o órgão mais importante da associação, pois nele têm assento todos os sócios.

O presidente da mesa da assembleia-geral tem de convocar este órgão pelo menos uma vez por ano para aprovação do balanço do exercício.

Nesse momento, a direcção presta contas aos associados como se encontra a gerir a instituição.

Para além da realização ordinária, os estatutos podem prever a marcação de assembleias-gerais para determinados fins específicos ou a pedido de um determinado número de sócios.

São da competência exclusiva da assembleia-geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

As assembleias-gerais têm de respeitar determinadas formalidades de convocatória, designadamente a forma como são publicitadas, um determinado prazo mínimo até à sua realização, bem como o estabelecimento de uma ordem de trabalhos.

Como regra, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes ( na prática as abstenções valem como voto contra, pois é preciso que mais de metade dos sócios presentes votem favoravelmente para aprovar uma proposta).

No entanto, quando se trata de alterações estatutárias exige-se o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Os estatutos concedem uma determinada identidade a uma instituição e por essa razão necessitam de uma maioria qualificada para poderem ser alterados.

As deliberações da assembleia-geral só são válidas se não forem contrárias à Lei ou aos estatutos.

Por forma a melhor disciplinar os trabalhos durante a assembleia-geral, o que nem sempre se afigura fácil, pode existir um regimento de funcionamento.

O mesmo estabelece as regras de intervenção, disciplina e condução de trabalhos, o que se afigura extremamente útil e introduz disciplina na discussão e votação.

Por último, não obstante as alterações legislativas, de acordo com um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, o  Ministério Público tem competência para fiscalizar os actos de constituição
e estatutos das associações, verificando a legalidade dos mesmos logo num momento inicial.

Trata-se de uma competência que não é muito conhecida, mas que aqui assinalamos.

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por, António Ventinhas

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