Pensar e preparar o futuro – a Declaração de Bordéus e a independência do Ministério Público

Enquanto por cá prossegue uma guerra surda contra o Ministério Público e o mundo judiciário em geral, e a «justiça» voltou nos últimos tempos a ser alvo de uma investida de descredibilização em alguns dos órgãos de comunicação social do costume e a sofrer novos ataques por parte de pessoas com responsabilidade política em Portugal – alguns deles, diga-se, de um nível absolutamente degradante e impensável há alguns anos atrás – há instâncias a nível europeu que continuam a preparar o futuro do sector de forma séria e ponderada.

A próxima entrada em vigor do Tratado de Lisboa traz consigo novos desafios e responsabilidades para todos os operadores judiciários que devem ser devidamente ponderados e preparados pelos magistrados do Ministério Público. Como importante alteração para a área da Justiça ao nível europeu, o Tratado prevê a criação de um Ministério Público Europeu, questão que pela sua relevância deve ocupar a nossa especial atenção.

Tem sido reconhecido – ainda recentemente o tema foi objecto de importantes intervenções na Conferência realizada em Lisboa pela Medel, com a colaboração do SMMP, sobre a independência do poder judicial e a autonomia do Ministério Público – que o Tratado prevê a criação do Ministério Público Europeu mas não caracteriza de forma suficiente o modelo segundo o qual o respectivo corpo será constituído, ou seja, se se tratará de uma estrutura essencialmente de coordenação (o que poderíamos designar por modelo Eurojust) ou antes se será constituída uma verdadeira equipa de procuradores de âmbito supranacional e com competências ao nível comunitário no âmbito dos crimes previstos no Tratado (segundo o modelo do Tribunal Penal Internacional).

Estar no centro deste debate é para nós de vital importância e acreditamos que o SMMP vai mais uma vez conseguir assumir a responsabilidade de se constituir como o impulsionador da discussão e das soluções que venham a ser encontradas para os novos problemas e desafios que enfrentamos. Gostaríamos, como será evidente, que outras entidades com especial responsabilidade no Ministério Público fossem capazes de nos acompanhar neste esforço de dignificar e de dotar de uma maior eficácia as funções que os magistrados do Ministério Publico diariamente desempenham num contexto de acrescidas dificuldades. Infelizmente, casos bem recentes não nos deixam grandes expectativas quanto a essa necessária capacidade. A legitimação (palavra hoje tão em voga) do exercício da magistratura perante os cidadãos passa muito pela forma como se concretiza o objectivo de que a todos, poderosos incluídos, seja disponibilizado o idêntico tratamento, com o mesmo rigor, objectividade e imparcialidade, pelas instâncias judiciárias, e passa ainda pela capacidade de tornar claras para a sociedade e para opinião pública as opções tomadas a nível processual, sobretudo quando as mesmas envolvem ou podem envolver entendimentos divergentes entre os vários agentes da Justiça.

Mas para lá desta aparente e já crónica incapacidade de unir e estimular de forma positiva o conjunto da magistratura do Ministério Público por parte dos que têm essa responsabilidade, vão surgindo sinais positivos de outros quadrantes. Precisamente num momento em que se ouvem de novo vozes em aparente concerto a pretender atacar o direito de associação e acção sindical nas magistraturas (reconhecido de há muito pelas instâncias europeias e internacionais sem qualquer dúvida ou senão), e quando se volta também a ouvir aqui e ali o estafado discurso de que o que é necessário é «pôr na ordem» o Ministério Público (certamente à custa da autonomia constitucionalmente consagrada, na sua vertente interna), surge um texto de uma extraordinária clareza e acuidade de pensamento, a iluminar o caminho que devemos trilhar de forma determinada para atingir as referidas dignificação e eficácia na actuação do Ministério Público.

O documento em causa, aprovado conjuntamente pelos Conselhos consultivos dos juízes europeus e dos procuradores europeus (CCJE e CCPE), por solicitação do Comité de ministros do Conselho da Europa, adoptou a designação de «Declaração de Bordéus», cidade onde foi preparado, e foi oficialmente aprovado na recente reunião destes conselhos em Brdo, Eslovénia, no passado dia 18 de Novembro de 2009. Tem o subtítulo de «Juízes e Procuradores numa sociedade democrática».

Entre outros pontos de especial relevância, é de salientar em primeiro lugar a referência que é feita à independência do Ministério Público, estando assim em vias de ser abandonada naquelas instâncias europeias a «tímida» noção de autonomia (por cá ainda tão mal aceite e compreendida por várias entidades, como é sabido), para se avançar claramente para um conceito de independência, com plena equiparação relativamente à magistratura judicial. Logo no artigo 3.º da Declaração consagra-se (tradução SMMP) que «O papel distinto mas complementar de juízes e de procuradores é uma garantia necessária para uma justiça equitativa, imparcial e eficaz. Juízes e procuradores devem ser ambos independentes no exercício das suas funções e ser independentes uns dos outros.»

E no artigo 6.º consagra-se: «A aplicação da lei e, quando seja o caso, os poderes discricionários de apreciação dos processos pelo Ministério Público numa fase pré-judicial, exigem que o estatuto dos procuradores seja garantido pela lei, ao mais alto nível, de forma similar ao dos juízes. Os procuradores devem ser independentes e autónomos nos seus processos de tomada de decisões, e devem exercer as suas funções de forma equitativa, objectiva e imparcial.»

E no artigo 8.º diz-se: «Um estatuto de independência dos procuradores requer certos princípios de base, em particular:

– eles não devem ser submetidos no exercício das suas funções a influências ou a pressões de qualquer origem exterior aos próprios serviços;
– o seu recrutamento, a sua progressão na carreira, a sua estabilidade, que impõe que a mudança de funções só possa ter lugar de acordo com a lei ou mediante o seu consentimento, assim como a sua remuneração, devem estar protegidos por lei.

Finalmente, no artigo 13.º consagra-se que nos Estados membros onde o Ministério Público exerce para além das referentes ao domínio penal, os princípios mencionados devem aplicar-se a todas essas funções.

A Direcção do SMMP recomenda vivamente a todos os colegas a leitura e debate deste texto, cujo impacto inovador constituirá certamente decisiva uma base de reflexão para o estruturar do futuro Ministério Público europeu.

A seu tempo, o próprio enraizamento da noção de independência do Ministério Público poderá, e deverá mesmo, conduzir a outras reflexões, necessárias para que essa garantia se exerça de forma efectiva do topo à base. Por um lado, sobre a composição do Conselhos Superiores, hoje demasiado partidarizada; por outro, sobre os modelos de designação de altos cargos na área da justiça. Será a fórmula actualmente consagrada na Constituição suficiente para garantir à figura do Procurador-Geral o estatuto de distância e equiparação face aos outros poderes de que também necessita o Ministério Público para exercer cabalmente as suas funções? Na legislatura anterior criaram-se mecanismos de responsabilização do Ministério Público perante o Parlamento através da Lei de Politica Criminal. Actualmente, por iniciativa do Governo e da maioria socialista, o Procurador-Geral da Republica responde perante a Assembleia pela concretização dos objectivos de política criminal ali definidos. Em coerência com essa iniciativa e esse novo paradigma, cabe discutir se o Procurador-Geral da Republica não deverá começar a ser proposto pelo parlamento, por maioria qualificada de dois terços, mantendo-se a nomeação e exoneração pelo Presidente da Republica. A indicação do Procurador-Geral da Republica ao Presidente da Republica por maioria parlamentar qualificada em substituição do actual modelo de indicação pelo primeiro-ministro conferirá maior coerência ao sistema e reforçaria a legitimidade democrática do poder judicial.

26 de Novembro de 2009
A Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público 

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