O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público deseja começar por referir, no que respeita à generalidade do diploma de análise, que apenas lhe cabe manifestar a sua natural concordância com a adopção de todas as medidas necessárias para dotar o serviços da Procuradoria-Geral da República dos meios adequados a permitir um cabal desempenho das funções que são confiadas aos diversos órgãos e serviços que integram aquela instituição.Não se pode porém deixar de assinalar, precisamente a este respeito, aquilo que nos parece uma nítida insuficiência na estrutura e composição dos serviços de apoio previstos no diploma, no que se refere ao Conselho Superior do Ministério Público.

Com efeito, parece-nos lamentável que não de dê a este órgão (ao qual cabe exercer, em paralelo com o Procurador-Geral da República, e ao contrário dos restantes órgãos e serviços da P.G.R., funções centrais de direcção e coordenação da actividade de todos os magistrados do Ministério Público), serviços de apoio que se revelem ajustados ao seu estatuto constitucional e legal, e verdadeiramente adequados para o auxiliarem no desempenho das múltiplas, dispares e complexas funções que lhe são confiadas.

Assim e desde logo, embora seja já importante o facto de se ter previsto, nos arts. 8º e segs. do diploma em análise, a criação de apoio administrativo próprios do Conselho Superior do Ministério Público, dificilmente se compreende que tais serviços se confinem a uma Secção de Apoio, integradas numa das duas Unidades da Direcção de Serviços de Apoio Administrativo. Tal estruturação orgânica dos serviços de apoio administrativo ao Conselho Superior vem com efeito (para além de diluir os mesmos no âmbito da estrutura administrativa global da Procuradoria-Geral da República), equiparar os serviços de apoio administrativo ao Conselho Superior com os serviços de apoio ao Conselho Consultivo – algo que de modo algum se compreende, face ao diferente estatuto de ambos os órgãos, e sobretudo tendo em conta as naturais diferenças entre o volume e complexidade dos serviços a cargo da cada uma das previstas Secções de Apoio, decorrente das diferentes atribuições de cada um desses órgãos.

É pois de recear que, a prazo, se revele insuficiente a estrutura dos serviços de apoio administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público, tal como prevista no diploma em análise.

Mais grave, porém, nos parece o facto de não se ter previsto a criação de um serviço de assessoria jurídica específico do Conselho Superior do Ministério Público – ao contrário do que foi feito, quanto ao Conselho Consultivo, no artº 7º, nº 2, do diploma em análise (embora a propósito das competências do secretário da P.G.R., não se percebe bem porquê).

Com efeito, a amplitude e complexidade das atribuições do Conselho superior do Ministério Público em matérias estritamente jurídicas, nomeadamente as constantes das alíneas d), e) e h) do artº 27º do Estatuto do Ministério Público, exigem um estudo e preparação das respectivas decisões que não podem ser supridas apenas pelo trabalho dos respectivos membros, atentos além do mais os moldes em que estes exercem, na generalidade, as suas funções no Conselho.

Nem se diga que estas tarefas de assessoria jurídica ao Conselho Superior do Ministério Público poderão ser eficazmente desempenhadas pela Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária da P.G.R., que vem regulada no artº 18º do diploma em análise. Tal Divisão foi com efeito pensada para exercer funções de âmbito genérico, excepto no que respeita a matérias relativas a cooperação judiciária – e não se vê que possa assim constituir o núcleo de assessoria jurídica, especialmente vocacionado para responder às solicitações do Conselho Superior do Ministério Público, que seria necessário para permitir a este órgão exercer, com verdadeira eficácia e autonomia, uma parte importante das respectivas atribuições.

Tão pouco poderão as necessidades de assessoria jurídica do Conselho Superior do Ministério Público ser supridas pelo Conselho Consultivo e pelos serviços respectivos – estando como está aquele Conselho Consultivo vocacionado para tarefas de índole bem diversa, e não podendo sequer responder directamente a solicitações do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim, não pode o S.M.M.P. deixar de alertar para a conveniência de ser o Conselho Superior do Ministério Público dotados de serviços condignos e próprios de assessoria jurídica, que lhe permitam assegurar cabalmente e de forme autónoma a prossecução de todas as atribuições que lhe são confiadas pela lei.

Lisboa, 24 de Junho de 1999

a Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

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